Direitos das mulheres

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Fernando Galvão

 

Neste dia 08 de março comemoramos o Dia Internacional da Mulher, data marcada pela morte de mais de uma centena de mulheres motivada pela luta por melhores condições de trabalho. Para homenagearmos as mulheres, esta coluna vai apresentar seus principais direitos trabalhistas e, ao final, um resumo da Lei Maria da Penha.

Com a evolução do direito do trabalho, a mulher passa a ter os mesmos direitos que os homens, especialmente no que se refere às rotinas de contratação, salário, jornada de trabalho e eventual rescisão contratual. Com o advento da Constituição Federal de 1988, consolidou-se, definitivamente, o princípio da igualdade.
O artigo 461 da CLT estabelece claramente o direito ao mesmo salário para a mulher que exercer a mesma atividade ou função do homem, com exceção de uma produtividade diferenciada, da adoção de um plano de carreira ou contratação superior a dois anos.
É proibido ao empregador submeter a empregada à atividades que exijam força muscular superior a 20 quilos (para o trabalho contínuo) ou 25 quilos (para o trabalho esporádico), exceto se forem utilizadas máquinas propulsoras de tração ou movimentação (tratores, guindastes, veículos e outros).
Outro direito é o da estabilidade da gestante, também previsto na Constituição Federal, que proíbe a dispensa da mulher grávida, sem justa causa, a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em caso de dispensa por justa causa, deve ser precedida por inquérito judicial para apuração de falta grave.
Licença-maternidade pelo prazo de 120 dias. O Programa Empresa Cidadã, previsto pela Lei 11.770/08, prorroga a licença-maternidade por mais 60 dias mediante acordo ou convenção coletiva e concessão de incentivo fiscal. Esse benefício se estende também para adoções.
Há, também, consoante o artigo 395 da CLT, o direito a uma licença de duas semanas, sem prejuízo da remuneração, nos casos de aborto necessário.
A mãe terá direito a dois intervalos especiais, de trinta minutos cada um, para amamentar seu próprio filho, até que ele complete seis meses de idade, tudo em conformidade com o artigo 396 da CLT.
A Lei n. 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, bem como outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação de emprego. Além, destas previsões, a lei proíbe a publicação de anúncio de emprego com referência a sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; a adoção, para acesso ou admissão de inscrição em concursos, em empresas privadas, de critérios em função discriminatória em razão do sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; ao empregador efetuar revistas íntimas nas empregadas, exceto em casos em que a função exija e seja revista moderada e dispõe que as vagas nos cursos de formação de mão de obra ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante sejam oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
Sobre a Lei Maria da Penha, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências”; além de inovar no conceito de família, também dá maiores garantias a mulher violentada e incentiva a denúncia do agressor.
Dessa forma, considera-se que a lei Maria da Penha representou um “divisor de águas” na proteção da família e um resgate da condição feminina.
Parabéns a todas as mulheres, mães, filhas, profissionais…

 

(Colaboração de Fernando Galvão Moura, advogado, professor de Direito no Unifeb, Imesb e coordenador do Curso de Direito do Unifafibe). 

Publicado na edição n° 9373 dos dias 8 e 9 de março de 2012.