É possível partilhar imóvel ou veículo financiado

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Daniel Guedes Pinto

Hoje em dia, o regime de bens que rege a união de um casal é, em regra, o da comunhão parcial de bens. Este regime se aplica tanto aos casamentos, quanto às uniões estáveis, inclusive entre pessoas de mesmo sexo, hoje perfeitamente possíveis pelo nosso ordenamento jurídico.

Quando há separação ou divórcio do casal, vem a necessidade da divisão do que foi adquirido, ressaltando-se que se incluem tanto o patrimônio amealhado, quanto as dívidas contraídas. Pela comunhão parcial de bens, tudo aquilo que foi adquirido onerosamente durante a união deverá ser dividido em partes iguais, mesmo que a contribuição de cada um tenha sido diferente. Assim, não entrarão na partilha os bens que foram adquiridos antes da união, bem como os recebidos por herança ou doação.

A dúvida mais comum em casos assim é quanto à partilha de um bem financiado (geralmente um imóvel ou veículo). Neste caso, as partes possuem a posse (uso) do bem, sendo que a propriedade fica reservada ao financiador até sua quitação.

E como dividir um bem que ainda não pertence legalmente ao casal?

Em regra, não faz diferença se o contrato foi feito antes ou depois da união, mas sim a fração do bem paga durante a união, pois pertence a ambos e deverá ser considerada para fins de partilha, mesmo que se compense em outros direitos do acervo do casal.

Uma possibilidade é o casal quitar o imóvel, vendê-lo e ratear o valor comum.

Outra possibilidade é uma das partes se interessar em ficar com o bem, assumir as prestações vincendas e compensar as prestações pagas com outros bens. Neste caso, a instituição credora deverá ser comunicada para aprovação de nova análise de crédito. Se isso não acontecer e o financiamento continuar em nome de ambos, a responsabilidade continuará a ser dos dois.

Poderão, ainda, vender o imóvel antes da quitação, podendo transferir o financiamento para terceiros, caso que também deverá ter nova análise de crédito diante do credor, se o comprador não quitar o bem.

Importante esclarecer que em qualquer hipótese, a solução encontrada deverá ser acompanhada por advogado de confiança, constar da ação de dissolução da sociedade conjugal ou divórcio e registrado em escritura pública.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).